quarta-feira, 29 de abril de 2009

O período que decorreu entre meados de 2007 e de 2008 foi fértil em acontecimentos muito marcantes no sector energético, sobretudo no que se refere ao petróleo, na sua qualidade de matéria-prima estratégica e de produto financeiro.
Desde as alterações introduzidas na composição da OPEP e na sua continuada redução da produção e entrega de produto ao mercado, até ao turbilhão por que passaram os preços do crude, a obrigar a uma profunda inflexão para outras fontes energéticas alternativas e ao entendimento que, investir massivamente em novas localizações de bacias petrolíferas, será inadiável.
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terça-feira, 28 de abril de 2009

Comecemos por evidenciar a dependência manifestada por numerosos países, na sua incessante busca de novas e mais seguras origens de bens energéticos, indispensáveis à manutenção do seu tecido socioeconómico.
As populações reclamam o direito à energia!
De forma mais equitativa e mais razoável.
Após tanto tempo e tanto esforço consumidos, ainda não dispõem de instrumentos jurídicos que lhes outorguem esse direito.
Constata-se, imediatamente, que, quer a Carta da Organização das Nações Unidas, quer a Declaração Universal dos Direitos Humanos são omissas quanto à reclamação desse direito.
Como esteve, igualmente omisso, em anteriores tentativas de fundamentação de direitos humanos.
Nas seguintes tentativas encontramos o projecto do Pacto dos Direitos Humanos, proposto pela Comissão, em Janeiro de 1955, em que já se afirmava que “O direito dos povos à auto-determinação também deve incluir permanente soberania sobre a sua riqueza e recursos naturais. Um povo não poderá, em nenhum caso, ser desprovido dos seus próprios meios de subsistência com base em direitos que possam ser reclamados por outros Estados.”
Porém, esta proposta foi alterada, passando a conter os termos que, aparentemente, permitiram atingir os objectivos pretendidos:
“Os povos podem, para os seus próprios fins, dispor livremente das suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que surjam da cooperação económica internacional baseada no princípio do mútuo benefício e no direito internacional. Um povo, não pode, em nenhum caso, ser desprovido dos seus próprios meios de subsistência”.
Note-se que a definição de meios de subsistência continuou a não incluir a energia como meio de subsistência básico. Mas parece de relevante importância ver como foi evoluindo o direito à soberania sobre os recursos naturais e em que sentido se foi orientando.
O princípio da soberania permanente sobre recursos naturais tem sido enunciado e reafirmado num conjunto de Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.

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Em face deste panorama e à luz do Direito Internacional Público, seremos obrigados a conjugar as diferentes fontes energéticas disponíveis, utilizá-las racionalmente e compaginar ambiente mais limpo com desenvolvimento económico.
No equilíbrio das várias opções a tomar, residirá o bem-estar da civilização, tal como a conhecemos.
© J. Caleia Rodrigues
http://coisasdopetroleo.blogspot.pt